A proposta de emenda à Constituição (PEC) que busca encerrar a jornada de trabalho na escala 6×1, substituindo-a por um modelo com dois dias de descanso semanais, enfrenta sérios obstáculos legais que podem frustrar suas expectativas iniciais. Segundo o juiz do Trabalho e professor Otavio Calvet, em entrevista, a arquitetura jurídica da PEC, em conjunto com as leis trabalhistas já vigentes, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a própria Constituição Federal, pode gerar um impacto financeiro significativo e não previsto para os empregadores brasileiros.
Estimativas apontam que as mudanças propostas na PEC poderiam acarretar um custo adicional de aproximadamente 18,2% para as empresas. Essa complexa interação entre o direito e a matemática legislativa, como destaca Calvet, muitas vezes resulta em cenários que divergem das intenções originais dos legisladores.
Os Desafios Legais e Financeiros Inesperados
A PEC, ao tentar aprimorar os direitos dos trabalhadores, inadvertidamente cria uma série de desafios para o setor produtivo. A análise detalhada da proposta revela que o aumento de custos para as empresas não se daria por uma simples redução de jornada, mas por uma combinação de fatores jurídicos interligados. Esse acréscimo de despesas se traduziria em um aumento médio de 18,2% sobre a folha de pagamento, um valor substancial que pode impactar a competitividade e a capacidade de investimento das companhias.
Os Três Pontos Críticos da Proposta
O juiz Otavio Calvet identificou três pilares na PEC que, juntos, configuram os principais entraves para a sua implementação sem os custos adicionais: a alteração da jornada, a caracterização do segundo dia de descanso e a vedação à redução proporcional de salários.
1. A Mudança para a Jornada 5×2
A transição da escala 6×1 para 5×2 naturalmente diminui o tempo de trabalho disponível do empregado na semana. Embora pareça uma mera equivalência, a legislação trabalhista brasileira entende que menos horas trabalhadas sem uma contrapartida legal específica já representam um impacto no cálculo da remuneração.
2. O Repouso Semanal Remunerado Adicional
O segundo ponto crítico reside na classificação do segundo dia de descanso como um repouso semanal remunerado (RSR). Se esse segundo dia fosse apenas um descanso não remunerado, o impacto seria menor. No entanto, ao ser considerado um RSR, ele gera um acréscimo de 9,1% no custo salarial, pois passa a ser contabilizado na base de cálculo da remuneração total.
3. A Proibição de Redução Salarial Proporcional
O terceiro problema apontado é a vedação expressa na PEC à redução proporcional do salário. Isso significa que, mesmo com a diminuição das horas trabalhadas e o acréscimo de um RSR, o empregador estaria impedido de ajustar o valor pago ao trabalhador para compensar os novos custos. As duas parcelas de 9,1% – uma pela perda de tempo de trabalho (redução da jornada de 44 para 40 horas semanais) e outra pelo novo repouso remunerado – somam o total de 18,2% de custo adicional.
Influência da CLT e Precedentes do TST
Calvet explica que leis como a de nº 605, de 1949, que regulamenta o repouso semanal remunerado, estabelecem que cada RSR corresponde a um dia de trabalho. Com a PEC, o valor desse dia, que hoje é de 7 horas e 20 minutos em média, aumentaria para 8 horas, elevando o custo do repouso.
Adicionalmente, o artigo 64 da CLT define que o salário mensal é calculado multiplicando o valor diário por 30. A mudança para 8 horas diárias alteraria o cálculo atual de 7,33 horas vezes 30 para 8 horas vezes 30, impactando diretamente o salário.
O juiz ainda ressalta que essa interpretação do artigo 64 da CLT já é uma matéria consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST), com precedentes vinculantes (números 2 e 260) que impedem a Justiça do Trabalho de decidir de forma diferente. Isso significa que a aplicação desses custos adicionais seria uma certeza jurídica, não passível de flexibilização judicial.
Conclusão: Boas Intenções com Custos Imprevistos
Apesar da intenção de modernizar as relações de trabalho e garantir mais descanso aos empregados, a PEC da escala 6×1, em sua atual formulação, apresenta uma complexidade jurídica que a distancia do resultado esperado. Calvet compara a situação com a redução de jornada de 1988, mas destaca uma diferença crucial: a PEC atual não apenas reduz a carga horária, mas também institui um novo direito trabalhista remunerado. É essa adição de um repouso semanal remunerado que eleva significativamente a remuneração e os custos para as empresas, evidenciando que, no campo legislativo, a união da matemática com o direito nem sempre resulta no cenário desejado.
Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br






